(2021-12) Zucchi, Alana Tharla Oliveira; Genovez, Simone
O conceito de Família não é absoluto, imutável e uniforme, entendemos que teoricamente, a família deve ser entendida como um ente despersonificado, base da sociedade (art. 226 da CF), moldado pelo vínculo de afetividade que deve ligar os seus próprios integrantes. A união estável subsiste na convivência conjugal entre homem e mulher, como se casados fossem diuturnamente, com caráter público e permanente objetivando a constituição de uma família, ainda que inexistam filhos, diferentemente de família, a entidade familiar consiste na comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, como prescreve o art. 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, independentemente de existir o vínculo conjugal que a originou, perdendo o status de sociedade de fato.